Direito do Trabalho

Atuamos em todos os aspectos da relação de emprego, seja na busca pela efetividade e defesa dos direitos do trabalhador, seja na orientação, consultoria jurídica e defesa do empregador.

O Escritório possui inclusive profissional especializado e com grande experiência em Ações Trabalhistas de Bancários.

Desta forma, a atuação no Direito Trabalhista abrange tanto a defesa dos direitos do Empregador quanto dos direitos do Empregado:

i. Consultoria e orientação jurídica patronal

ii. Contencioso (na defesa patronal e na defesa do
trabalhador)

iii. Defesas e Recursos administrativos

iv. Consultoria para Sindicatos em demandas Coletivas
e elaboração de Convenções e Acordos Coletivos

v. Estabilidade das Gestantes

A estabilidade das gestantes é um direito consagrado há décadas no país, e apesar disso, demissões ilegais deste tipo ainda acontecem frequentemente.

Sendo assim, é importantíssimo ressaltar que nenhuma empresa pode demitir uma trabalhadora grávida, mesmo que a sua gravidez seja descoberta após a demissão, e, caso isso ocorra, a demissão poderá ser anulada judicialmente. A única exceção a essa regra é a dispensa por justa causa, que deverá ser avaliada conforme o caso.

vi. Acidentes de trabalho/ doenças funcionais

O empregado que se acidentar no trabalho tem direito à estabilidade por 12 meses após o seu retorno às atividades laborais, mas claro, para ter direito à estabilidade, ele deve ter gozado auxilio doença acidentário pelo INSS.

Isso vale também para aqueles que desenvolveram doenças relacionadas às suas atividades profissionais. 

Nestes casos, após o retorno às atividades, se for demitido no período de estabilidade, este trabalhador poderá pedir ao Judiciário sua reintegração ao trabalho, mesmo em caso de contrato de experiência ou por tempo determinado.

vii. Salário pago “por fora”

Caso o trabalhador receba pagamento de parte do seu salário “por fora”, sem contabilização no contracheque, quando da demissão suas as verbas rescisórias devem ser pagas sobre os rendimentos totais (salário registrado em contracheque mais salário pago “por fora”).

Além disso, isso vale para o cálculo da remuneração de férias, décimo terceiro salário e FGTS..

viii. Horas Extras Não Pagas

Quando a jornada contratual é extrapolada, o pagamento do trabalho extraordinário deve ser feito com acréscimo de no mínimo 50% da hora normal.

Lembramos que a nossa Constituição de 1.988 determina, em regra geral, que a jornada de trabalho não deve ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

ix. Assédio Moral no Trabalho

O assédio moral no trabalho é caracterizado pelo comportamento agressivo e humilhante do empregador ou de seus representantes visando à desestabilização emocional do empregado de forma contínua. 

A comprovação do assédio moral pode ser feita por meio
de testemunhas, e-mails, conversas de WhatsApp ou outras provas documentais.

x. Preconceitos

É proibido qualquer tipo de discriminação por nossa legislação em razão de credo, cor, orientação sexual, origem, idade, estado civil ou gênero
no ambiente de trabalho.

Isto quer dizer que o empregador não pode criar critérios de admissão ou demissão fundados nesse tipo de preconceitos. Como exemplo, é ilegal a exigência de atestado do estado de gravidez ou de esterilização.

Quem passar por situações descabidas e absurdas como estas não deve hesitar em procurar assistência jurídica de um profissional especializado.

xi. Justa causa | Nulidade de Justa Causa Indevida

Para que ocorra a demissão por justa causa, o empregado deve cometer uma falta grave. Contudo, existem muitas empresas que a utilizam sem motivo evidente para não pagar as verbas rescisórias, o que é ilegal. 

É previsto na CLT outras espécies de punição ao empregado por suas falhas, tais como advertência e suspensão. 

A empresa pode demitir o empregado por justa causa sem que ele tenha sido advertido ou suspenso anteriormente, o que vai depender da gravidade do ato cometido pelo empregado. Em outras ocasiões, para que se demita por justa causa, é necessário que o empregado tenha um histórico de punições (advertência e suspensão) que anteceda à demissão por justa causa. 

Quando a empresa aplica a justa causa indevidamente ao empregado, o mesmo pode pleitear na justiça do trabalho a nulidade da justa causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

xii. Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

xiii. Acúmulo de Função

xiv. Desvio de Função

xv. Verbas Rescisórias não pagas

xvi. Reconhecimento de Vínculo de Emprego

xvii. Assédio Sexual no Trabalho

xviii. Entre outras.

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